São dois institutos parecidos no nome, mas bem diferentes na prática. Confundir os dois leva a estratégias erradas. Veja a distinção.
⚖️ Conteúdo informativo, baseado na Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). Prazos e procedimentos podem ser detalhados/atualizados por atos normativos do INPI (Instruções Normativas, Resoluções e os Manuais de Marcas e de Patentes). Confira sempre a publicação oficial na RPI e a legislação vigente. Isto não substitui orientação jurídica individual.
Marca de alto renome (art. 125)
A marca registrada no Brasil e reconhecida como de alto renome recebe proteção em todos os ramos de atividade — uma exceção ao princípio da especialidade. Ou seja, ninguém pode registrá-la (nem em classe diferente). Depende de registro no Brasil e de reconhecimento dessa condição pelo INPI.
Marca notoriamente conhecida (art. 126)
A marca notoriamente conhecida em seu ramo goza de proteção independentemente de já estar registrada no Brasil (aplicação do art. 6º bis da Convenção da União de Paris). O INPI pode indeferir de ofício pedido que a reproduza ou imite. A proteção, porém, se limita ao seu ramo de atividade.
A diferença em uma linha
| Alto renome (125) | Notoriamente conhecida (126) | |
|---|---|---|
| Precisa de registro no BR? | Sim | Não |
| Abrangência | Todos os ramos | Só o seu ramo |
| Origem | LPI | LPI + CUP (art. 6º bis) |
Por que isso importa na prática
Na busca de anterioridade e na oposição, essas figuras ampliam o campo de conflito: uma marca de alto renome bloqueia até em ramos distintos. Conhecer a diferença evita indeferimentos e embasa melhor oposições e recursos.
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