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Alto renome × notoriamente conhecida: a diferença (art. 125 e 126)

20 de julho de 2026

São dois institutos parecidos no nome, mas bem diferentes na prática. Confundir os dois leva a estratégias erradas. Veja a distinção.

⚖️ Conteúdo informativo, baseado na Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). Prazos e procedimentos podem ser detalhados/atualizados por atos normativos do INPI (Instruções Normativas, Resoluções e os Manuais de Marcas e de Patentes). Confira sempre a publicação oficial na RPI e a legislação vigente. Isto não substitui orientação jurídica individual.

Marca de alto renome (art. 125)

A marca registrada no Brasil e reconhecida como de alto renome recebe proteção em todos os ramos de atividade — uma exceção ao princípio da especialidade. Ou seja, ninguém pode registrá-la (nem em classe diferente). Depende de registro no Brasil e de reconhecimento dessa condição pelo INPI.

Marca notoriamente conhecida (art. 126)

A marca notoriamente conhecida em seu ramo goza de proteção independentemente de já estar registrada no Brasil (aplicação do art. 6º bis da Convenção da União de Paris). O INPI pode indeferir de ofício pedido que a reproduza ou imite. A proteção, porém, se limita ao seu ramo de atividade.

A diferença em uma linha

Alto renome (125) Notoriamente conhecida (126)
Precisa de registro no BR? Sim Não
Abrangência Todos os ramos o seu ramo
Origem LPI LPI + CUP (art. 6º bis)

Por que isso importa na prática

Na busca de anterioridade e na oposição, essas figuras ampliam o campo de conflito: uma marca de alto renome bloqueia até em ramos distintos. Conhecer a diferença evita indeferimentos e embasa melhor oposições e recursos.

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